Resumo (PT):
A proibição de concorrência consagrada nos artigos 254º e 398º, nº3 do Código das Sociedades Comerciais, aplicável respectivamente às sociedades por quotas e sociedade anónimas, visa obstar a que os seus gerentes e administradores se coloquem numa posição em que os seus interesses individuais se sobreponham aos interesses da sociedade que dirigem.
Todavia, as especificidades resultantes da constituição de uma relação de grupo entre sociedades comerciais, nos termos dos artigos 488º e seguintes do CSC, levam-nos a questionar se tal proibição será aplicável, e de que forma, aos gerentes/administradores das sociedades envolvidas.
Para tal, considera-se de relevante importância encetar uma digressão analítica não só pelo regime jurídico e fundamentos do instituto da obrigação de não concorrência, mas também, e de forma sucinta, pelas especificidades das sociedades em relação de grupo, distinguindo os seus três tipos legalmente previstos: (1) sociedades em relação ao domínio total, (2) sociedades em relação de subordinação e (3) sociedades em relação de grupo paritário.
Simultaneamente, apresenta-se uma visão e apreciação crítica quanto à pertinência da aplicação da proibição de concorrência aos gerentes/administradores da ssociedades dominantes, directores e paritárias que constituem a parte activa e, no último caso, igualitária das respectivas relações de grupo, porquanto os gerentes/adminstradores das sociedades dominadas/subordinadas assumem uma posição mais frágil e menos relevante na relação de grupo em que se inserem. Posição essa que não justifica, in casu, a ponderação crítica da aplicação da obrigação de não concrrência aos mesmos.
Language:
Portuguese
Type (Professor's evaluation):
Scientific
No. of pages:
54