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RECONHECIMENTO DE GRAUS ACADÉMICOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR ATRIBUÍDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRAS


Os processos de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras são instruídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018 de 16 de agosto.

Esta legislação uniformiza os procedimentos de reconhecimento de qualificações estrangeiras, tornando-os mais transparentes, equitativos e simples, sendo que podem integrar as modalidades seguintes:

Reconhecimento automático: o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros.

Reconhecimento de nível: o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.

Reconhecimento específico*: o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade.


Relativamente ao registo dos pedidos de reconhecimento de Nível e Específico, existem procedimentos e regras comuns a considerar, com exceção do ponto 1, aplicável também ao Automático:

1. Efetuar registo na plataforma eletrónica da Direção Geral do Ensino Superior (DGES);

2. Concluído o registo, contactar a Reitoria da UPorto, concretamente o serviço de Formação e Organização Académica;

3. Efetuar o pagamento do emolumento – Tabela de Emolumentos da UPorto. A desistência do pedido não confere direito à devolução do montante pago.

4. Análise e deliberação do Júri acerca da atribuição ou negação do reconhecimento e respetiva classificação final (consultar infra informação sobre processos de reconhecimento específico);

Da recusa pode haver recurso nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo” (nº 2 do art.º 16º do DL em vigor). Não obstante, após comunicação ao requerente da decisão, o(a) mesmo(a) dispõe de pronúncia em fase de audiência prévia;

5. Emissão da Certidão, quando aplicável, sob a responsabilidade da Reitoria da Universidade do Porto.


Informações sobre os processos de Reconhecimento Específico

1) Reconhecimento específico ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição
2) Reconhecimento específico ao grau de Mestre

 
1) Reconhecimento específico ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição

Para efeitos de reconhecimento específico do grau de Licenciado em Ciências da Nutrição, o titular do diploma será contactado pelos Serviços Académicos da FCNAUP, após análise do processo por parte do júri nomeado, para agendamento da prova de avaliação de conhecimentos:

a) O exame de reconhecimento específico para o grau de Licenciado consiste num exame escrito, organizado em questões de escolha múltipla e/ou questões de desenvolvimento e incidirá nas áreas científicas da LCN – Licenciatura em Ciências da Nutrição;

b) A indicação dos tópicos a avaliar no exame escrito, bem como a correspondente bibliografia essencial recomendada para a realização do exame de reconhecimento específico será definida pelo júri do Exame e ficará disponível atempadamente no endereço institucional da FCNAUP (fcna.up.pt);

c) O exame de reconhecimento específico terá a duração máxima de 180 minutos, podendo a prova ser excecionalmente divida em 2 partes, com duração máxima de 90 minutos em cada parte.

Esta informação não dispensa a consulta de todas as condições em anexo às Normas para a realização do exame de reconhecimento especifico (atualizado a 21/12/2023) e Informações sobre exames de reconhecimento específico (entre outros, bibliografia para estudo, períodos de avaliação) - atualizado a 15.10.2024, bem como da legislação aplicável. De notar que são permitidos dois reagendamentos da prova de reconhecimento.

O reconhecimento específico do grau académico é obrigatório para inscrição na Ordem dos Nutricionistas


2) Reconhecimento específico ao grau de Mestre

O reconhecimento específico ao grau de Mestre visa aqueles que tenham completado, num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, um grau de idêntica natureza aos graus de Mestre conferidos pela FCNAUP, a saber:
Alimentação Coletiva (MAC), Ciências Gastronómicas (MCG), Educação Alimentar (MEA), Nutrição Clínica (MNC), Nutrição Comunitária e Saúde Pública (MNCSP) e Nutrição Pediátrica (MNP).

a) O exame de reconhecimento específico ao grau de Mestre consiste num exame escrito, organizado em questões de escolha múltipla e/ou questões de desenvolvimento e incidirá nas áreas científicas dos 2.º Ciclos (Mestrados) acima indicados.

Consulte toda a informação aplicável no documento Normas para realização do reconhecimento específico (Grau de Mestre)


Despachos – Nomeação de Júri: 


1. Reconhecimento Específico |Grau Licenciado:
Despacho de nomeação do Júri para reconhecimento específico ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição com início de efeitos a partir de 20 de abril de 2021 

2. Reconhecimento de Nível | Grau Licenciado:
Despacho de nomeação do Júri para reconhecimento de nível ao grau de Licenciado com início de efeitos a partir de 24 de maio de 2023

3. Reconhecimento Específico |Grau Mestre:
Despacho de nomeação do Júri para reconhecimento específico ao grau de mestre com início de efeitos a partir de 07 de janeiro de 2025

4. Reconhecimento de Nível |Grau Mestre:
Despacho de nomeação do Júri para reconhecimento de nível ao grau de mestre com início de efeitos a partir de 24 de maio de 2023



Contactos dos Serviços Académicos

 

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