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Justificação de faltas

 

A partir do ano letivo 2025/2026 a justificação de faltas é realizada via requerimento Sigarra.

Mais informações sobre como submeter um requerimento em: https://sigarra.up.pt/fcnaup/pt/web_base.gera_pagina?P_pagina=1024470

Destacamos que a justificação deve ser submetida no prazo de 5 dias úteis após o início das faltas, prazo este que se não for cumprido origina a recusa do referido requerimento.

No requerimento é obrigatório:

a) listar as datas, horas e unidades curriculares para as quais solicita a justificação, da seguinte forma: dd/mm/aaaa - das hh:mm às hh:mm - nome da UC

b) anexar documentação comprovativa do motivo alegado para a falta

Quanto aos motivos atendíveis para justificar uma falta destaca-se o consagrado no artigo 33.º do Regulamento do 1.º Ciclo de estudos em Ciências da Nutrição da FCNAUP:

Artigo 33.º - Relevação de faltas

1 -  Constituirão motivos de relevação de faltas a aulas e/ou exames, além dos previstos na lei geral, os/as seguintes, desde que devidamente comprovados, num prazo de cinco dias úteis após o início das faltas, e aceites pelo Conselho Pedagógico:

  1. a) Falecimento do/a cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, até cinco dias consecutivos;
  2. b) Falecimento de parentes ou afins em qualquer outro grau de linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, até três dias consecutivos;
  3. c) Internamento hospitalar ou doença grave, durante o respectivo período;
  4. d) Os/as estudantes em regimes especiais, de acordo com os Regulamentos próprios;
  5. e) Representação da FCNAUP ou da UPorto em provas desportivas ou manifestações culturais, de carácter oficial.

2 -  Constitui motivo de relevação de faltas a aulas a presença comprovada em reuniões dos órgãos de gestão da Faculdade ou da Universidade.

3 -  No caso de faltas comprovadas a exames nas circunstâncias previstas no ponto 1 do presente artigo, o/a estudante poderá, no prazo de três dias úteis após a cessação do impedimento, requerer a marcação de novas datas para os referidos exames, os quais deverão ser realizados antes do final da época de recurso ou, caso seja viável, nos dez dias úteis que se seguirem imediatamente à competente autorização.

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