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Comunicado do Conselho Geral da U.Porto

Praxes na Universidade do Porto

1. O Conselho Geral da U.Porto condena inequivocamente todas as praxes que impliquem atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes. 2. O Conselho Geral da U.Porto reafirma a orientação sobre esta matéria constante no "Regulamento Disciplinar do Estudante" e no Despacho Reitoral de 2 de setembro de 2013 (Despacho n.º GR. 02/09/2013), que devem ser aplicados em toda a universidade sem transigência e constar do Guia de Acesso ao estudante e do site da universidade. 3. O Conselho Geral da U.Porto entende que não devem ser permitidas atividades desta natureza no interior desta Universidade assim como qualquer apoio financeiro, instalações ou qualquer outra colaboração com grupos associados a estas práticas. 4. O Conselho Geral da U.Porto afirma não aceitar nas instalações da U.Porto qualquer atividade que implique a diferenciação entre estudantes aderentes ou não aderentes à praxe. 5. O Conselho Geral da U.Porto afirma a sua responsabilidade junto de todos os estudantes na defesa da sua liberdade e dignidade em relação a qualquer atividade desta natureza incluindo o fornecimento de apoio jurídico*. Aprovado por unanimidade na reunião do Conselho Geral de 14.02.2014. Universidade do Porto, 14 de fevereiro de 2014 O Presidente do Conselho Geral da Universidade do Porto, Juiz Conselheiro Alfredo José de Sousa * Relembre-se que estas questões estão já regulamentadas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007), especificamente nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 75: Artigo 75.º Autonomia disciplinar (...) 4 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes: a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos; b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas». 5 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade: a) A advertência; b) A multa; c) A suspensão temporária das actividades escolares; d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano; e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos. 6 - O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado nos directores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.
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