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Voto antecipado dos estudantes > Eleições para a Assembleia da República

4 de outubro 2015

Nos termos do nº 3, do art.ª 79-A, da Lei nº 14/79, de 16 de maio, com redação que lhes foi dada pela Lei Orgânica n.º3/2010, de 115 de dezembro, podem votar antecipadamente naquela eleição "os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral". Os eleitores referidos devem requerer até 14 de setembro, pela via postal ou meios eletrónicos, ao presidente da Câmara Municipal do município em cuja área estejam recenseados, a documentação necessária para exercerem o direito de voto antecipado. Junto com o requerimento devem enviar: cópia do cartão de eleitor, ou na sua falta, certidão ou ficha de eleitor, cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade ou outro documento identificativo; declaração emitida pela direção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência. > Regras para voto antecipado
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