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Prescrições



Introdução

O Regime de prescrições da Universidade do Porto, tornado obrigatório pela Lei nº 37/2003, encontra-se refletido no Regulamento - Regime de Prescrições para os cursos da Universidade do Porto e entrou em vigor no ano letivo de 2007/2008, sem efeitos retroativos (deliberação da 57.ª reunião da Secção Permanente do Senado de 2007/06/13, ponto 7).

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Condições de prescrição

  • Não há prescrições nos primeiros dois anos, qualquer que seja o tipo de ingresso (inicial, reingresso, mudança de curso ou transferência).
  • Para não prescrever posteriormente, um estudante deverá acumular, nos primeiros 3 anos de inscrição, pelo menos 60 ECTS mas, caso apenas acumule 60 ECTS, deverá prosseguir o seu curso realizando pelo menos 50 ECTS por ano.
  • Decorrido um ano após a prescrição, o estudante poderá reingressar uma única vez.
  • Para os estudantes a tempo parcial (regime "equivalente a TE"), os valores mínimos anteriormente referidos são reduzidos em 50%.
  • Para os estudantes que tenham apenas algumas inscrições em regime "equivalente a TE", os valores do número (ca*) de créditos ECTS exigíveis para que não haja prescrição serão calculados proporcionalmente ao número (iTE) de anos de inscrição "equivalente a TE", de acordo com a seguinte expressão:
  • Os beneficiários do Estatuto do Trabalhador-Estudante estão isentos do regime prescricional (despacho n.º GR.08/02/2010).
  • Os percursos de prescrição para os vários ciclos de estudo da Universidade do Porto estão definidos na figura seguinte:

A TABELA seguinte apresenta as condições de prescrição para os estudantes inscritos em regime ordinário. Deve ler-se do seguinte modo: Prescreve um estudante que, ao fim de “n” inscrições não concluiu o seu curso e não conseguiu obter “c” créditos ECTS.

Número de inscrições Total mínimo de créditos ECTS, para que não haja prescrição
360
4110
5160
6210
7260
8310
9360

Observação: Os estudantes em risco de prescreverem poderão visualizar a sua situação na página de estudante (em opções: Prescrições).

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Regime especial de prescrições

De acordo com o despacho n.º GR.08/02/2010 do Ex.mo Sr. Reitor, gozam de um regime especial de prescrições, para além do estipulado no n.º 3 do artigo 1.º no Regulamento de Prescrições (trabalhadores-estudantes e estudantes que optem pelo regime de estudo a tempo parcial), os estudantes que:

  1. Comprovando, através de atestado médico, ser portadores de deficiência grave que determine incapacidade ou que sofra de patologia potencialmente incapacitante sem perspetiva de remissão completa e que altere a sua qualidade de vida a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, beneficiarão do regime prescricional concedido ao estudante a tempo parcial;
  2. Comprovando licença parental contabilizarão, nesse ano, apenas meia inscrição;
  3. Comprovando, através de atestado médico, ter doença grave, de recuperação prolongada ou infecto-contagiosa impeditiva de aproveitamento escolar, por impossibilidade de frequência escolar superior a três meses, poderão anular a inscrição ou, permanecendo inscritos, contabilizar meia inscrição por cada seis meses de impedimento.

Ao abrigo do mesmo despacho, os beneficiários do Estatuto do Trabalhador-Estudante estão isentos do regime prescricional.

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