O Regime de prescrições da Universidade do Porto, tornado obrigatório pela Lei nº 37/2003, encontra-se refletido no Regulamento - Regime de Prescrições para os cursos da Universidade do Porto e entrou em vigor no ano letivo de 2007/2008, sem efeitos retroativos (deliberação da 57.ª reunião da Secção Permanente do Senado de 2007/06/13, ponto 7).
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- Não há prescrições nos primeiros dois anos, qualquer que seja o tipo de ingresso (inicial, reingresso, mudança de curso ou transferência).
- Para não prescrever posteriormente, um estudante deverá acumular, nos primeiros 3 anos de inscrição, pelo menos 60 ECTS mas, caso apenas acumule 60 ECTS, deverá prosseguir o seu curso realizando pelo menos 50 ECTS por ano.
- Decorrido um ano após a prescrição, o estudante poderá reingressar uma única vez.
- Para os estudantes a tempo parcial (regime "equivalente a TE"), os valores mínimos anteriormente referidos são reduzidos em 50%.
- Para os estudantes que tenham apenas algumas inscrições em regime "equivalente a TE", os valores do número (ca*) de créditos ECTS exigíveis para que não haja prescrição serão calculados proporcionalmente ao número (iTE) de anos de inscrição "equivalente a TE", de acordo com a seguinte expressão:
- Os beneficiários do Estatuto do Trabalhador-Estudante estão isentos do regime prescricional (despacho n.º GR.08/02/2010).
- Os percursos de prescrição para os vários ciclos de estudo da Universidade do Porto estão definidos na figura seguinte:
A TABELA seguinte apresenta as condições de prescrição para os estudantes inscritos em regime ordinário. Deve ler-se do seguinte modo: Prescreve um estudante que, ao fim de “n” inscrições não concluiu o seu curso e não conseguiu obter “c” créditos ECTS.
| Número de inscrições |
|
Total mínimo de créditos ECTS, para que não haja prescrição |
| 3 | | 60 |
| 4 | | 110 |
| 5 | | 160 |
| 6 | | 210 |
| 7 | | 260 |
| 8 | | 310 |
| 9 | | 360 |
Observação: Os estudantes em risco de prescreverem poderão visualizar a sua situação na página de estudante (em opções: Prescrições).
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De acordo com o despacho n.º GR.08/02/2010 do Ex.mo Sr. Reitor, gozam de um regime especial de prescrições, para além do estipulado no n.º 3 do artigo 1.º no Regulamento de Prescrições (trabalhadores-estudantes e estudantes que optem pelo regime de estudo a tempo parcial), os estudantes que:
-
Comprovando, através de atestado médico, ser portadores de deficiência grave que determine incapacidade ou que sofra de patologia potencialmente incapacitante sem perspetiva de remissão completa e que altere a sua qualidade de vida a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida, beneficiarão do regime prescricional concedido ao estudante a tempo parcial;
- Comprovando licença parental contabilizarão, nesse ano, apenas meia inscrição;
- Comprovando, através de atestado médico, ter doença grave, de recuperação prolongada ou infecto-contagiosa impeditiva de aproveitamento escolar, por impossibilidade de frequência escolar superior a três meses, poderão anular a inscrição ou, permanecendo inscritos, contabilizar meia inscrição por cada seis meses de impedimento.
Ao abrigo do mesmo despacho, os beneficiários do Estatuto do Trabalhador-Estudante estão isentos do regime prescricional.
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