
Em determinadas situações previstas na legislação, o estudante poderá usufruir de regalias especiais, desde que comprove que reúne as condições necessárias para requerer o respetivo estatuto.
As regalias e os procedimentos para requerer os diferentes estatutos e condições especiais aplicáveis na FEUP são descritos de seguida.
Considera-se trabalhador-estudante da Universidade do Porto todo aquele que, frequentando qualquer curso de licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento ministrado pela Universidade do Porto:
1- O trabalhador-estudante a quem seja reconhecido o respetivo estatuto não está sujeito:
2- Sem prejuízo do disposto na al. b) do número anterior, o trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação distribuída, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.
3- Excecionalmente, a requerimento fundamentado do trabalhador-estudante dirigido ao diretor da unidade orgânica (após pronúncia do conselho pedagógico), quaisquer provas de avaliação distribuída podem vir a ser especialmente agendadas para outras datas que não aquelas originalmente previstas, ou serem equacionadas modalidades de avaliação alternativas.
4- Nas unidades curriculares que expressamente utilizem apenas a modalidade de avaliação distribuída sem exame final para todos os inscritos, o trabalhador-estudante só tem direito a uma época especial de exame essa unidade curricular caso tal esteja expressamente previsto na respetiva ficha.
5- O trabalhador-estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.
7- O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante proposta do docente ou regente.
8- O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à prestação de provas de avaliação.
1- Os direitos concedidos ao trabalhador-estudante cessam com:
2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e do nº 2 do artigo 5º do Regulamento "Estatuto de Trabalhador-Estudante da Universidade do Porto", considera-se “aproveitamento escolar” a aprovação em pelo menos metade das Unidades Curriculares em que o trabalhador-estudante esteja inscrito ou matriculado.
3- Considera-se ter aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que não satisfaça o disposto no número anterior em virtude de ter gozado licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovados junto da unidade orgânica.
4- No ano letivo subsequente àquele em que pela primeira vez cessaram os direitos previstos na Lei nº 59/08, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Publicas, e na Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código de Trabalho, ou no presente regulamento, pode ao trabalhador-estudante ser concedido mais uma única vez o exercício dos mesmos.
1 - O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante depende da entrega, na secretaria da respetiva unidade orgânica, de requerimento em modelo próprio disponibilizado pela unidade orgânica, dirigido ao diretor da mesma, acompanhado dos seguintes documentos:
2 - Se o requerente for trabalhador da Universidade do Porto fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior.
3 - Os Serviços Académicos competentes de cada unidade orgânica podem, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no número um se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.
1- O requerimento e documentos identificados no artigo anterior deverão ser entregues no ato da matrícula / inscrição ou, se tal não for possível, no prazo máximo de 20 dias úteis após a referida matrícula / inscrição.
2- Se as condições necessárias à obtenção do estatuto trabalhador-estudante se reunirem decorrido o prazo previsto no nº 1, pode ainda ser requerida pelo estudante a concessão do estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados por este no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do início das atividades do segundo semestre.
1- É causa de indeferimento liminar do requerimento:
2- São ainda indeferidos os requerimentos dos trabalhadores-estudantes com falta de aproveitamento escolar, tal como definido no nº 2º do artigo 9º do presente regulamento.
3- Excetua-se do disposto na alínea b) do nº 1, as situações em que a instrução incompleta é por facto não imputável ao requerente, devidamente comprovada.
1- A decisão sobre os requerimentos apresentados é da competência do diretor da respetiva unidade orgânica, ouvidos os órgãos legais e estatutariamente competentes.
2- A decisão é notificada ao interessado no prazo de 15 dias úteis.
1- Decidido favoravelmente o pedido de atribuição do estatuto, a decisão produzirá efeitos desde a data de início do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- No caso referido no nº 2 do artigo 4º as regalias previstas neste regulamento são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do segundo semestre em que o estudante se encontra inscrito, incluindo as unidades curriculares em que pode realizar exame na época de recurso.
O estatuto de trabalhador-estudante é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do artº 4º da Lei nº 40/2004, de 18 de agosto e art. 25º do Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.
Aqueles a quem tenha sido já reconhecido, nos termos do presente regulamento, o estatuto de trabalhador-estudante e se encontrem posteriormente em situação de desemprego involuntário, continuam a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresentem, no prazo de trinta dias a contar do facto, na secretaria da respetiva unidade orgânica, declaração de inscrição em centro de emprego.
O estudante no início do ano letivo, que se mantenha em situação de desemprego involuntário, deverá, aquando da inscrição em ano letivo, fazer prova da manutenção da situação com indicação do termo da sua vigência.
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São associações de jovens as associações juvenis e as associações de estudantes, reconhecidas nos termos Lei n.º 23/2006 de 23 de Junho , bem como as respetivas federações.
Apenas beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas em território nacional e inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação indicar ao IPJ quais os membros dos órgãos sociais a abranger pelo respetivo estatuto.
O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
(1) - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas atividades referidas.
(2) - O dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
Tem de entregar nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da tomada de posse, a cópia da respetiva ata de tomada de posse.
Tem também de solicitar ao Instituto Português da Juventude (IPJ) o envio para a FEUP de uma declaração do Estatuto de Dirigente Associativo Jovem (nota: no caso desta declaração não ser rececionada no prazo dos 30 dias acima mencionados, o estatuto só será atribuído após receção da mesma).
A duração do período da regalia é igual ao tempo de duração do mandato e pode ser gozada até ao prazo de um ano após o término deste, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato, sendo que o período de regalia começa a contar a partir do primeiro pedido de exame.
O praticante de desporto de alto rendimento tem regalias em termos de:
A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento escolar, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a atividade escolar e desportiva do praticante.
(1) - Para usufruir da regalia o estudante tem de entregar nos Serviços Académicos declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.
Cabe ao Instituto do Desporto comunicar ao Ministério da Educação, no início do ano letivo, a integração de alunos no regime de alto rendimento (art.º 13º do Decreto-Lei n.º 272/2009 de 1 de outubro).
Para usufruir de algumas das regalias acima mencionadas, assinaladas com (1), o estudante terá de entregar nos Serviços Académicos declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto.
O estatuto é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 30 dias subsequentes.
Estão abrangidas as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
Estudante grávida - estudante que se encontre em estado de gestação.
Estudante puérpera - estudante parturiente e durante os 98 dias imediatamente posteriores.
Estudante lactante - estudante que amamenta o filho.
Para a obtenção de qualquer um destes estatutos a estudante terá de informar a FEUP por escrito e mediante atestado médico.
As estudantes grávidas têm direito:
As mães estudantes gozam dos seguintes direitos:
Os pais estudantes gozam dos seguintes direitos:
As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade gozam ainda dos seguintes direitos:
A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que impossibilite a presença do estudante.
Consulte a legislação aplicável.
As grávidas têm de entregar nos Serviços Académicos os seguintes documentos:
As mães e pais têm de entregar nos Serviços Académicos os seguintes documentos:
Entende-se por estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) os que sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações nos domínios da audição, da visão, motor, da saúde física e outros, desde que devidamente atestados por especialistas dos domínios em causa.
Frequência/apoio pedagógico
Regime de avaliação
O(s) relatório(s) ou parecer(es) referidos no ponto anterior devem explicitar o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas implicações no trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, nomeadamente:
Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da condição clínica, quando suscetível de alterações.
No caso dos estudantes com NEE permanentes, o procedimento referido anteriormente deve ser efetuado apenas uma vez, sendo efetuado anualmente se as NEE forem temporárias.
Aplica-se a militares em regime de contrato e de voluntariado.
Os militares que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no art.º 3.º do Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de contrato e de voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000 de 15 de dezembro.
Consulte a legislação aplicável.
Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:
Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo é concedida ainda a faculdade de requererem um exame por cada unidade curricular em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e de recurso, já consagradas na legislação em vigor.
Tem de entregar nos Serviços Académicos comprovativo de que é membro dos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo.
O estatuto é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 30 dias subsequentes; ou apenas para o 2.º semestre, nos 30 dias que precedem o respetivo início.
Consulte a legislação aplicável.
O praticante de confissões religiosas é dispensado da frequência das aulas e pode realizar exames noutros datas, sempre que as aulas ou exames coincidam com os dias da semana consagrados ao repouso e culto pela respetiva confissão religiosa.
Tem de entregar nos Serviços Académicos comprovativo de que é membro de igreja ou comunidade religiosa, que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria, a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso (art.º 14.º da Lei n.º 16/2001 de 22 de junho).
O estatuto é requerido, para o ano inteiro, no ato de inscrição ou nos 30 dias subsequentes; ou apenas para o 2.º semestre, nos 30 dias que precedem o respetivo início.
Todo o estudante da UP adquire o Estatuto de Estudante-Atleta quando represente a Universidade ou a sua Associação de Estudantes (AAEE) em eventos desportivos promovidos ou reconhecidos pelos Serviços de Acão Social da UP (SASUP), através do Gabinete de Apoio ao Desporto (GADUP) ou pelas AAEE através do seu Presidente.
Regalias
O Estudante-Atleta U.Porto, tem os seguintes direitos:
- Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência às competições das modalidades em que represente a UP ou a AAEE no âmbito do desporto no ensino superior;
- Requerer exame a quatro disciplinas semestrais, ou equivalente, nos períodos específicos a que têm acesso os estudantes portadores de estatuto legalmente aplicável;
- Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor na respetiva unidade orgânica, sempre que haja coincidência com competição que tenha que realizar em representação da UP ou da AAEE no âmbito do desporto no ensino superior;
- Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido à sua participação em competição em representação da UP ou a AAEE no âmbito do desporto no ensino superior.
O estudante com Estatuto de Estudante-Atleta UP forçado a interromper a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura, contraída na prática desportiva universitária, continuará a usufruir das regalias obtidas ao abrigo do presente Estatuto no ano letivo em que a lesão ocorreu, exceto no que se refere à falta às aulas.
Duração das regalias
O Estudante-Atleta UP goza de todos os benefícios previstos, até ao final do primeiro semestre do ano letivo seguinte.
Procedimento para requerer o estatuto
Os serviços de Ação Social da UP, através do GADUP, são responsáveis por manter no SIGARRA da UP, na página do GADUP, uma listagem atualizada dos estudantes abrangidos por este estatuto.
O exercício dos direitos do Estudante-Atleta da UP depende da apresentação nos Serviços Académicos de comprovativo de participação do estudante em atividades elegíveis para a aplicação deste Estatuto.