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Regime de Férias, Faltas e Licenças

<center>CAPÍTULO V</center><center>Listas de antiguidade</center>

Artigo 93.º Organização das listas de antiguidade
1 - Os serviços e organismos devem organizar em cada ano listas de antiguidade dos seus funcionários, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior. 2 - As listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações: a) Data da aceitação, da posse ou do início do exercício de funções na categoria; b) Número de dias descontados nos termos da lei; c) Tempo contado para antiguidade na categoria referido a anos, meses e dias e independentemente do serviço ou organismo onde as funções foram prestadas. 3 - As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos funcionários por elas abrangidos.
Artigo 94.º Cálculo da antiguidade
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a antiguidade dos funcionários é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser depois convertido em anos, meses e dias e considerar-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias. 2 - Os dias de descanso semanal e complementar e feriados contam para efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças ou sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não sejam consideradas serviço efectivo.
Artigo 95.º Aprovação e distribuição das listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados. 2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços. 3 - Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
Artigo 96.º Reclamação das listas
1 - Da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior. 2 - A reclamação pode ter por fundamento omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem de tempo de serviço. 3 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores. 4 - As reclamações são decididas pelo dirigente dos serviços, no prazo de 30 dias úteis, depois de obtidos os necessários esclarecimentos e prestadas as convenientes informações. 5 - As decisões são notificadas ao reclamante no prazo de oito dias úteis, por ofício entregue por protocolo ou remetido pelo correio, com aviso de recepção.
Artigo 97.º Recurso da decisão sobre a reclamação
1 - Das decisões sobre as reclamações cabe recurso para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da recepção da notificação. 2 - A decisão do recurso é notificada ao recorrente, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 98.º Prazos de reclamação e recurso dos funcionários que se encontrem a prestar serviço fora do continente
Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo anterior são fixados em 60 dias consecutivos para os funcionários que prestem serviço nas Regiões Autónomas, em Macau ou no estrangeiro.
Artigo 99.º Instrumento de gestão da assiduidade
1 - Cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento. 2 - Por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, serão estabelecidas as orientações genéricas necessárias à elaboração, por parte de cada departamento ministerial, das relações a que se refere o número anterior, para efeitos de apuramentos estatísticos. 3 - O cômputo dos dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito em cada ano civil é realizado com base nas relações mensais de assiduidade relativas ao ano anterior.

Dados Gerais

Tipo: Decreto-Lei
Data de Emissão: 1999-03-31
Órgão Deliberativo: Presidência do Conselho de Ministros
Fonte: Diário da República
Data de Inserção: 2005-12-09 11:52:20
Data de Atualização: 2005-12-09 11:52:20
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