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Regime de Férias, Faltas e Licenças

<p><center>SECÇÃO II</center></p><center>Das faltas justificadas</center>

SECÇÃO II Das faltas justificadas
Artigo 21.º Faltas justificadas
1 - Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as seguintes faltas: a) Por casamento; b) Por maternidade ou paternidade; c) Por nascimento; d) Para consultas pré-natais e amamentação; e) Por adopção; f) Por falecimento de familiar; g) Por doença; h) Por doença prolongada; i) Por acidente em serviço ou doença profissional; j) Para reabilitação profissional; l) Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico; m) Para assistência a familiares; n) Por isolamento profiláctico; o) Como trabalhador-estudante; p) Como bolseiro ou equiparado; q) Para doação de sangue e socorrismo; r) Para cumprimento de obrigações; s) Para prestação de provas de concurso; t) Por conta do período de férias; u) Com perda de vencimento; v) Por deslocação para a periferia; x) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente; z) Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei. 2 - Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.
SUBSECÇÃO I Faltas por casamento
Artigo 22.º Faltas por casamento
1 - Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos. 2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior depende de comunicação ao dirigente do serviço feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas. 3 - As faltas por casamento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO II Faltas por maternidade ou paternidade
Artigo 23.º Faltas por maternidade ou paternidade
As faltas por maternidade ou paternidade regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.
SUBSECÇÃO III Faltas por nascimento
Artigo 24.º Faltas por nascimento
1 - Por ocasião do nascimento de um filho, o pai funcionário ou agente tem direito a faltar dois dias úteis. 2 - As faltas previstas neste artigo podem ser gozadas seguida ou interpoladamente desde o dia do nascimento, inclusive, ou dentro dos 15 dias seguintes. 3 - A ausência ao serviço por motivo de nascimento deve ser participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço. 4 - As faltas por nascimento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda de subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO IV Faltas para consultas pré-natais e amamentação
Artigo 25.º Faltas para consultas pré-natais e amamentação
As faltas para consultas pré-natais e amamentação regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.
SUBSECÇÃO V Faltas por adopção
Artigo 26.º Faltas por adopção
As faltas por adopção regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.
SUBSECÇÃO VI Faltas por falecimento de familiar
Artigo 27.º Faltas por falecimento de familiar
1 - Por motivo de falecimento de familiar, o funcionário ou agente pode faltar justificadamente: a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta; b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral. 2 - O disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior é também aplicável em caso de falecimento de pessoa que viva há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges com o funcionário ou agente.
Artigo 28.º Contagem, forma de justificação e efeitos
1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período. 2 - A ausência ao serviço por motivo de falecimento de familiar ou equiparado deve ser participada no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço. 3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO VII Faltas por doença
Artigo 29.º Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada. 2 - Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. 3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. 4 - O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência. 5 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 6 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.
Artigo 30.º Justificação da doença
1 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis. 2 - A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública. 3 - A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior, por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objecto do respectivo acordo. 4 - Nas situações de internamento, a comprovação pode, igualmente, ser efectuada por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, concedida pelo Ministério da Saúde. 5 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do n.º 1 implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços. 6 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos. 7 - O documento comprovativo da doença pode ainda ser remetido por via electrónica pelas entidades referidas nos n.os 2, 3 e 4, no momento da certificação da situação de doença, ao serviço em que o funcionário ou agente exerce funções ou a organismo ao qual seja cometida a competência de recolha centralizada de tais documentos, sendo de imediato facultado ao funcionário ou agente cópia do referido documento ou documento comprovativo desse envio.
Artigo 31.º Meios de prova
1 - A declaração de doença deve ser devidamente assinada pelo médico, autenticada pelas entidades com competência para a sua emissão nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e conter: a) A identificação do médico; b) O número da cédula profissional do médico; c) A identificação do acordo com um subsistema de saúde ao abrigo do qual é comprovada a doença; d) O número do bilhete de identidade do funcionário ou agente; e) A identificação do subsistema de saúde e o número de beneficiário do funcionário ou agente; f) A menção da impossibilidade de comparência ao serviço; g) A duração previsível da doença; h) O facto de ter havido ou não lugar a internamento; i) A menção expressa de que a doença não implica a permanência na residência ou no local em que se encontra doente, quando for o caso. 2 - Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta. 3 - Cada declaração de doença é válida pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias. 4 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue nova declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
Artigo 32.º Doença ocorrida no estrangeiro
1 - O funcionário ou agente que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo. 2 - Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem ou dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade, os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao respectivo serviço no prazo de 20 dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 - Se a comunicação e o documento comprovativo de doença foram enviados através do correio, sob registo, releva a data da respectiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles prazos. 4 - A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da recepção da comunicação ou da entrada dos documentos.
Artigo 33.º Verificação domiciliária da doença
1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 30.º e de doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença. 2 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e as 19 horas. 4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção. 5 - Se o parecer do médico competente para a inspecção domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspecção feita através de carta registada, com aviso de recepção, e considerada a dilação de três dias úteis, e até ao momento em que efectivamente retome funções.
Artigo 34.º Verificação domiciliária da doença pela ADSE
1 - A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente nas zonas definidas por portaria do Ministro das Finanças é efectuada por médicos do quadro da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados, neste caso por contrato de avença, de remuneração a fixar por despacho do Ministro das Finanças. 2 - O dirigente máximo do serviço requisita directamente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico para esse efeito, que efectuará um exame médico adequado, enviando logo as indicações indispensáveis.
Artigo 35.º Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
1 - Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente. 2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença efectuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deve o serviço de que depende o funcionário ou agente inspeccionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.
Artigo 36.º Intervenção da junta
1 - Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando: a) O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço; b) A actuação do funcionário ou agente indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta.
Artigo 37.º Pedido de submissão à junta médica
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos 5 dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realizará. 2 - Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta são consideradas justificadas por doença. 3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.
Artigo 38.º Limite de faltas
1 - A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários ou agentes por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 39.º Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
1 - Quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre em exercício de funções. 2 - A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência. 3 - O funcionário ou agente pode, se o entender conveniente, indicar o seu médico assistente para integrar a junta médica.
Artigo 40.º Falta de elementos clínicos e colaboração de médicos especialistas
1 - Se a junta não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao funcionário ou agente um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta. 2 - O funcionário ou agente é obrigado, nos prazos fixados pela junta, a: a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação, marcados pela mesma, e integralmente suportadas pela ADSE; b) Apresentar-se à junta com os elementos por ela requeridos. 3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao funcionário ou agente a obtenção dos exames fora do prazo. 4 - Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.
Artigo 41.º Obrigatoriedade de submissão à junta médica
1 - O funcionário ou agente que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser submetido a junta médica pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos previstos nos artigos 36.º, alínea b), e 39.º 2 - Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o funcionário ou agente tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido. 3 - O funcionário ou agente que, nos termos do artigo 39.º, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for devidamente justificada, perante o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis a contar da data da não comparência.
Artigo 42.º Parecer da junta médica
1 - O parecer da junta médica deve ser comunicado ao funcionário ou agente no próprio dia e enviado de imediato ao respectivo serviço. 2 - A junta deve pronunciar-se sobre se o funcionário ou agente se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere que aquele se não encontra em condições de retomar a actividade, indicar a duração previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 38.º, e marcar a data de submissão a nova junta. 3 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 40.º, as faltas dadas pelo funcionário ou agente que venha a ser considerado apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço efectivo.
Artigo 43.º Interrupção das faltas por doença
1 - O funcionário ou agente que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta ou a aguardar a primeira apresentação à junta só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a actividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica. 2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta considera-se de manifesta urgência.
Artigo 44.º Cômputo do prazo de faltas por doença
Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 38.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes: a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias; b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 30 dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o funcionário ou agente capaz para o serviço.
Artigo 45.º Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento
1 - Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, ao pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, salvo se optar pela rescisão do contrato. 2 - Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato. 3 - Se o contratado tiver prestado mais de três anos de serviço efectivo, pode ser novamente contratado se as necessidades do serviço o justificarem e desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, independentemente do disposto sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública. 4 - A readmissão depende de parecer favorável da competente junta médica.
Artigo 46.º Junta médica
1 - A junta médica a que se refere a presente subsecção funcionará na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar. 3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e, bem assim, as autarquias locais poderão criar juntas médicas sediadas junto dos respectivos serviços.
SUBSECÇÃO VIII Junta médica da Caixa Geral de Aposentações
Artigo 47.º Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação
1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º: a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; b) Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes. 3 - O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração. 4 - O funcionário que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações deve ser notificado pelo respectivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior. 5 - Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias. 6 - O funcionário está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respectiva apresentação. 7 - O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo. 8 - Os processos de aposentação previstos neste artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respectivo processo à Caixa Geral de Aposentações. Artigo 48.º Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações no decurso da doença O funcionário ou agente pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respectivamente, nos artigos 47.º e 45.º, conforme os casos.

Dados Gerais

Tipo: Decreto-Lei
Data de Emissão: 1999-03-31
Órgão Deliberativo: Presidência do Conselho de Ministros
Fonte: Diário da República
Data de Inserção: 2005-12-09 11:52:20
Data de Atualização: 2005-12-09 11:52:20
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